- 1 -Consideram-se unidades orgânicas locais:
- a)Os centros de emprego, dirigidos por directores de centro;
- b)Os centros de formação profissional, dirigidos por directores de centro;
- c)Os centros de emprego e de formação profissional, dirigidos por directores de centro;
- d)O Centro de Reabilitação Profissional, dirigido por um director de centro.
- 2 -A rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., é a constante do anexo i ao presente diploma, sendo todas de igual nível hierárquico.
- 3 -Por deliberação do conselho directivo, sujeita à ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ainda ser criados balcões, postos de atendimento, ou pólos, permanentes ou temporários, das unidades orgânicas locais referidas no n.º 1.
- 4 -(Eliminado.)
Artigo 26.º — Unidades orgânicas locais
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009