- 1 -O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.
- 2 -Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:
- a)O objeto do acordo;
- b)Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
- c)A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:
- i)O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- ii)O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;
- e)A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- i)O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;
- ii)A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;
- f)A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;
- g)A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;
- h)A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;
- i)A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;
- j)O período de vigência.
- 3 -Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.
- 4 -Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
- 6 -Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.
- 7 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá explicitar as razões que impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito.
- 8 -O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito.
Artigo 11.º — Protocolo de colaboração
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019