- 1 -As épocas de avaliação final são as seguintes:
- a)Normal, a realizar entre fevereiro e março;
- b)Especial, a realizar entre setembro e outubro.
- 2 -As provas da época normal e especial de avaliação iniciam-se, respetivamente, a partir de 15 de fevereiro com termo até ao final do mês de março e a partir de 15 de setembro, com termo até ao final do mês de outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os médicos internos que terminam a formação até 31 de janeiro devem apresentar-se à época normal.
- 4 -À época especial apresentam-se os médicos internos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Que tenham reprovado na época normal;
- b)Que se encontrem ao abrigo de motivos considerados justificados nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- c)Que não tenham concluído a sua formação médica até 31 de janeiro e a concluam até 31 de agosto.
- 5 -Os médicos internos que não tenham comparecido à sua época de avaliação e que não se encontrem em nenhuma das situações previstas no número anterior podem ser, mediante requerimento, autorizados a comparecer à época seguinte.
- 6 -Os médicos internos referidos no número anterior, enquanto se encontram a aguardar a realização de avaliação final, podem ser colocados, por determinação da respetiva ARS, I. P., ou da R.A., num serviço da mesma área de especialização, com necessidade de recursos médicos, desde que o mesmo possua, pelo menos, um médico com o grau de especialista da mesma especialidade.
- 7 -Os pedidos de admissão a época de avaliação final distinta daquela em que o médico interno deve comparecer, são apresentados pelos interessados, na respetiva direção ou coordenação de internato, até 5 de novembro ou até 5 de maio, consoante se trate de avaliação em época normal ou especial, ficando sujeitos a autorização da respetiva CRIM.
Artigo 65.º — Épocas de avaliação final
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018