Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.7, «Cumprimento de Novas Normas Obrigatórias», do subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER)
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.7, «Cumprimento de Novas Normas Obrigatórias», do subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.7 «CUMPRIMENTO DE NOVAS NORMAS OBRIGATÓRIAS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 1.7, designada «Cumprimento de novas normas obrigatórias», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Objectivos
O apoio previsto no presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agricultores a título individual ou colectivo que exerçam uma actividade agrícola.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ser detentores de ovinos e caprinos devidamente registados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
Forma e nível dos apoios
Apresentação dos pedidos de apoio e pagamento
Análise, hierarquização e decisão
Pagamento
Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios.
Redução ou exclusão do apoio
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.