- 1 -As OVPC devem garantir que um número mínimo dos seus voluntários que desempenham, ou possam vir a desempenhar as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontra habilitado com formação de base em matéria de proteção civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de voluntários é fixado em:
- a)15, para as OVPC previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)5, para as OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -A formação de base em matéria de proteção civil é ministrada pela ANPC, de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da presente portaria, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.
- 4 -A formação de base em matéria de proteção civil obtida pelos voluntários anteriormente à entrada em vigor da presente portaria é considerada válida, desde que:
- a)Tenha sido ministrada por estabelecimento de ensino ou outra entidade legalmente habilitada para o efeito;
- b)Cumpra, no mínimo, os conteúdos programáticos e a carga horária fixados no anexo da presente portaria.
- 5 -As OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º devem ainda garantir que os seus voluntários que desempenhem, ou possam vir a desempenhar, atividade especializada que requeira habilitações específicas para a sua prática, possuam a respetiva formação adequada e certificada.
Artigo 8.º — Formação
Vigente desde: 02/03/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2017