Âmbito e regime
Prospecto de admissão
O prospecto de admissão à negociação de valores mobiliários no segundo mercado contém informações equivalentes às constantes do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as necessárias adaptações e, em particular, as que resultam das alíneas seguintes:
Admissão de acções à negociação
A admissão de acções à negociação no segundo mercado depende da verificação dos requisitos de admissão estabelecidos no artigo 51.º do regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as seguintes modificações:
Admissão de obrigações à negociação
Só podem ser admitidas à negociação no segundo mercado obrigações representativas de empréstimo obrigacionistas ou de algumas das suas séries cujo montante seja igual ou superior a metade do montante fixado, para os mesmos efeitos, para o mercado de cotações oficiais.
Informação semestral
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.