Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Miranda do Douro.
Lei habilitante
O regulamento municipal para o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros em táxi foi elaborado segundo os termos do disposto:
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Miranda do Douro.
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, doravante designados por transporte em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro e a demais legislação complementar.
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Licenciamento da atividade
Idoneidade
Falta superveniente de requisitos
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de Serviço
Regime e locais de estacionamento
Cinco lugares no Largo da Moagem.
Na localidade de Silva - um lugar no Largo da Praça;
Na localidade de Ifanes - um lugar no Largo da Praça;
Na Localidade da Póvoa - um lugar no Largo da Igreja;
Na Freguesia de São Martinho - um lugar na Rua do Quartel;
Na Freguesia de Duas Igrejas - um lugar em frente à sede da Junta de Freguesia;
Na Freguesia de Genísio - um lugar no Largo do Vilarinho;
Na Freguesia de Picote - um lugar no Largo da Igreja;
Na Localidade de Sendim - dois lugares no Largo da Igreja.
Regras do estacionamento
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concurso
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação do alvará
Prestação obrigatória de serviços
Suspensão do exercício da atividade
Abandono do exercício da atividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime tarifário
Taxímetros e sistemas de faturação
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
Contraordenações
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima aplicada varia entre €50,00 (cinquenta euros) a €150,00 (cento e cinquenta euros).
Competência para a aplicação das coimas
A competências para processamento e aplicação de coimas decorre do previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Competência para instauração do processo contraordenacional
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
Sanções acessórias
Aplica-se o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação.
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