- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Lagoa dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e outros equipamentos associados;
- b)Interdição do exercício da atividade, na área territorial do Município de Lagoa, por um período até dois anos;
- c)Encerramento de estabelecimento, por um período até dois anos;
- d)Suspensão de autorizações ou licenças;
- e)Cassação de alvarás.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem título permissivo ou fora dos espaços ou locais demarcados ou autorizados para o efeito;
- b)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos critérios previstos nos capítulos IV, V ou VI do presente Regulamento;
- c)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento.
- 3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da atividade ou função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 5 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Lagoa, a expensas do infrator, num jornal de expansão local.
Artigo 105.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023