- 1 -O Município de Oliveira do Bairro não fica obrigado a celebrar um determinado número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pelo Município.
- 3 -A ordenação das propostas será efetuada através da aplicação do critério de avaliação, a ser publicado no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:
- a)Valor da renda proposto por €/por m² de área bruta privativa - 60 %;
- b)Estado de conservação do imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pelo Município, nos termos do artigo 94.º - 40 %.
- 4 -Em caso de empate, é efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 5 -O sorteio far-se-á por extração de bolas numeradas e colocadas no interior de um saco opaco, sendo extraídas manualmente pelo Presidente da Câmara ou alguém por este designado para o fim.
- 6 -No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação, o Município notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para os efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos.
Artigo 95.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025