Aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Regime aplicável
A avaliação de desempenho dos docentes obedece ao estipulado no presente regulamento, adiante designado por Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes (RADD).
Periodicidade
Natureza dos instrumentos de avaliação
Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:
Instrumentos de avaliação a utilizar
A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:
Relatórios da atividade desenvolvida
Regime de avaliação
Vertentes da avaliação
Parâmetros globais das vertentes de avaliação
Quantificação de desempenho e das vertentes de avaliação
1 - A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.
2 - A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.
3 - A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 12.º
4 - O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 carateres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.
5 - O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.
6 - A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.
7 - A pontuação global da meta 1 (Mi1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 12.º, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.
8 - No período de avaliação que se inicia em 2025 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela 1:
TABELA 1
Classificações globais de Mi1 e de Mi2
Vertente de avaliação
Escolas de natureza universitária
Escolas de natureza politécnica
Mi1
Mi2
Mi1
Mi2
Ensino
7,50
25,00
10,00
25,00
Investigação
7,50
25,00
5,00
25,00
Extensão
1,00
6,00
1,00
6,00
Gestão
1,00
6,00
1,00
6,00
9 - Nos períodos de Avaliação posteriores a 2025-2027, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º, podem ser propostas pelos órgãos competentes outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes.
Avaliação final do triénio
1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos neste regulamento.
2 - Os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes referidas no n.º 1 do artigo 5.º e que constam na Tabela 2:
TABELA 2
Limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil
Categorias
a) Ensino
b) Investigação
c) Extensão
d) Gestão
Ensino universitário
Professores auxiliares, assistentes e docentes convidados
30-70 %
15-65 %
0-30 %
0-30 %
Professores auxiliares com agregação, associados e associados com agregação
20-60 %
20-70 %
0-30 %
0-30 %
Professores catedráticos
15-55 %
20-70 %
0-30 %
0-30 %
Ensino Politécnico
Professores adjuntos, assistentes e docentes convidados
40-80 %
5-55 %
0-30 %
0-30 %
Professores coordenadores e professores coordenadores com agregação
30-70 %
10-60 %
0-30 %
0-30 %
Professores coordenadores principais
25-65 %
10-60 %
0-30 %
0-30 %
3 - Adicionalmente ao número anterior:
a) No somatório das alíneas c) e d) da Tabela 2 do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 %;
b) Excecionalmente, e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, nas suas atuais redações, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;
c) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual;
d) Atender-se-á, a requerimento do interessado, à afetação efetiva a cada vertente, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECDESP, nas suas atuais redações.
4 - Com a exceção do Reitor, que é avaliado pelo Conselho Geral da UTAD, os Vice-Reitores e Presidentes de Escola, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.
5 - A classificação global em cada uma das vertentes da avaliação resulta do somatório dos pontos obtidos nos diversos parâmetros e indicadores de avaliação definidos neste Regulamento após harmonização pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes.
a) A classificação global de cada uma das vertentes (CGi) é convertida numa classificação normalizada (CNi), com escala numérica, através dos seguintes procedimentos:
i) À CGi igual a zero corresponde a classificação normalizada de zero;
ii) Para cada uma das vertentes da avaliação, é criado um objetivo de desempenho para classificação global, designado por meta 1 da vertente i (Mi1), que terá como base um bom desempenho do docente;
iii) Em cada uma das vertentes da avaliação é definido uma meta 2 da vertente i (Mi2), equivalente a um desempenho excelente do docente;
iv) A pontuação global das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes é proposta pelas comissões coordenadoras de avaliação de desempenho dos docentes das escolas e é harmonizada pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD;
v) À classificação global nula corresponde a classificação normalizada de 0, à meta Mi1 corresponde a classificação normalizada de 50 e à meta Mi2 a classificação normalizada de 100;
vi) Com base nos valores da classificação normalizada que correspondem à classificação global de zero, de Mi1 e de Mi2 são definidas para cada vertente da avaliação duas funções lineares Φi e Ωi. A função linear Φi passa pelos pontos que definem a classificação global de 0 e Mi1 e a função linear Ωi passa pelos pontos que definem a classificação global de Mi1 e Mi2. As funções lineares, Φi e Ωi convertem a classificação global (CGi) em classificação normalizada (CNi) nas seguintes condições:
CGi < Mi1 → CNi = Φi (CGi)
CGi ≥ Mi1 → CNi = Ωi (CGi)
b) A classificação final do período de avaliação (CF), expressa numa escala numérica, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações normalizadas obtidas em cada uma das vertentes de acordo com a fórmula: