A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos previstos na alínea i) do artigo 4.º do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
- a)Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder os limites da mesma, podendo essa condição ser dispensada se enquadrada em estudo específico para a localização desses elementos aprovado pela Câmara Municipal de Leiria;
- b)Não exceder a altura máxima de 0,85 metros e a largura de 0,55 metros;
- c)Quando instalado num passeio deve deixar livre um corredor de circulação igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio;
- d)Em arruamentos de carácter pedonal, sem passeios, deve deixar um corredor livre de circulação de peões de largura não inferior a 1,20 metros;
- e)Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igualou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.