Regulamento de cartão de identificação dos colaboradores da AMT incluindo aqueles que exercem funções de fiscalização, inspeção e auditorias
Objeto
Modelo de documento de identificação
Os modelos de cartão de identificação dos colaboradores da AMT, que constam dos Anexos I e II, constituem parte integrante do presente regulamento.
Caraterísticas e conteúdo do cartão
"Este cartão identifica o seu titular como colaborador da AMT cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
Este cartão é pessoal e intransmissível".
"Este cartão identifica o seu titular como colaborador da AMT e habilita-o a exercer todas as funções previstas nos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, incluindo as funções de fiscalização, inspeção e auditoria previstos no artigo 35.º daquele diploma.
"As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão todo o auxílio que por este for solicitado para o bom desempenho das suas funções".
Em caso de extravio ou roubo, deve ser este cartão devolvido à AMT", seguido da morada e do email geral da AMT;
Âmbito de aplicação
A credencial habilita os colaboradores, ou prestadores de serviços mandatados pela AMT, ao exercício pontual de funções de fiscalização, inspeção e auditoria, sendo o respetivo conteúdo ajustado em função das circunstâncias de cada caso concreto.
Modelo de credencial
O modelo padrão de credencial consta do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Emissão e autenticação da credencial
Obrigatoriedade de identificação pessoal
A exibição da credencial é obrigatoriamente acompanhada de documento de identificação pessoal do titular.
Validade da credencial
A credencial é outorgada intuitu personae e válida apenas pelo período correspondente à duração da realização da inspeção ou auditoria.
Emissão e autenticação dos cartões
Modelo de numeração dos cartões
Validade do cartão
Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do mandato ou do exercício de funções na AMT do respetivo titular.
Devolução
Extravio, destruição ou deterioração
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República.
11 de abril 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
ANEXO I
Cartão de Identificação profissional - Modelo n.º 1
(a que se refere os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de Identificação profissional - Modelo n.º 2
(a que se refere os n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO III
Credencial
(a que se refere o artigo 5.º)
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade administrativa independente, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, pessoa coletiva n.º 513637257, com sede no Palácio Coimbra, Rua de Santa Apolónia, n.º 53, 1100-468 Lisboa, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, credencia, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, o(a) Dr.(a) ...(nome do trabalhador/prestador de serviços), ... titular do Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade) número..., emitido em ..., válido até ..., a desempenhar funções de (...) na Direção de ..., para acompanhar uma ação de fiscalização/inspeção/auditoria de (...), a realizar no dia (...).
A AMT efetua, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos, "inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos e inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade."
Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar e acompanhar ações de fiscalização, inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito, são legalmente equiparados a agentes da autoridade, podendo para o efeito, de harmonia com o n.º 2 do mencionado artigo 35.º:
Lisboa,
O Presidente do Conselho de Administração
310427157