Aprovação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Faro
Lei habilitante
O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro; da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Faro, incluindo os localizados nos conjuntos comerciais e nas grandes superfícies comerciais.
Âmbito de aplicação
Definições
Classificação dos estabelecimentos
Regime geral
Mercados Municipais
Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.
Estabelecimentos mistos
Estabelecimentos situados em edifícios de habitação
Abastecimento e limpeza dos estabelecimentos
É permitida a abertura uma hora antes ou o fecho uma hora depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de limpeza ou abastecimento do estabelecimento.
Mapa de horário de funcionamento
Encerramento
Horário de Esplanadas Exteriores
Audição prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos previstos no presente Regulamento, estão sujeitos a audição prévia das seguintes entidades:
Alargamento
Restrição
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete, em colaboração:
Contraordenações
Montante das coimas
Determinação da medida da coima
Sanções acessórias
Suspensão da sanção acessória
Reincidência
Processamento e aplicação de coimas
Delegação e subdelegação de poderes
Período transitório
Os estabelecimentos que pelo presente Regulamento vejam o seu horário de funcionamento restringido dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do mesmo para proceder às adaptações necessárias.
Normas supletivas e interpretação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro, bem como todas as disposições regulamentares que sejam contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
ANEXO I
317286262