Objecto
A presente norma visa definir o âmbito subjectivo e o regime de aplicação das normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho (NIC), relativamente às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do mesmo Regulamento.
Regime aplicável às empresas de seguros e sociedades gestoras de participações sociais
Regime aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões
As sociedades gestoras de fundos de pensões que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 podem optar por elaborar as respectivas contas consolidadas e ou individuais de acordo com o estabelecido no POC ou de acordo com as NIC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente norma.
Regime aplicável às sociedades de mediação de seguros
Reporte prudencial
Opção de aplicação das NIC
Produção de efeitos
A presente norma é aplicável a partir do exercício que se inicie em 2005.
Início de vigência
A presente norma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de Março de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.