- 1 -Até ao final do ano de 2019, sem prejuízo da observância integral das demais obrigações de serviço público previstas na lei, nos regulamentos e nas respetivas das autorizações, concessões ou contratos de serviços públicos, os operadores de serviço público obrigam-se, ao abrigo das presentes Regras Gerais, a:
- a)Aplicar os descontos referidos no n.º 2 do artigo anterior, e nos termos nele previstos, aos títulos de transporte vendidos a partir de 1 de maio de 2019 e até 31 de dezembro de 2019;
- b)Aplicar os descontos referidos no n.º 3 do artigo anterior, e nos termos nela previstos, na aquisição pelos utilizadores mencionados nesse n.º 3, após a entrada em vigor das presentes Regras Gerais, dos passes mensais cuja vigência ocorra entre 1 de maio de 2019 e até 31 de dezembro de 2019;
- c)Não alterar as tarifas vigentes praticadas para o ano 2019 durante a vigência das presentes Regras Gerais, salvo autorização da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e/ou de outras entidades competentes nos termos da legislação em vigor, incluindo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
- d)Garantir a imparcialidade, objetividade e transparência de aplicação dos descontos impostos nos termos do artigo anterior, com publicitação clara, através de uma linguagem simples e acessível, dos respetivos termos de aplicação nas respetivas páginas da Internet, acompanhada de uma nota explicativa sintética; caso os operadores de serviço público não disponham de sítios na Internet, devem afixar um anúncio com essa informação em cada posto de venda e carregamento de títulos de transporte;
- e)Divulgar ao público, entre o primeiro dia útil após a data de entrada em vigor das presentes Regras Gerais e 15 de maio de 2019, as ações de redução tarifária descritas no artigo anterior, através da afixação de um anúncio com conteúdo aprovado pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no interior de todos os veículos que integram o material circulante e em todos os postos de venda ou carregamento de títulos de transporte, sem prejuízo de outros meios habituais de divulgação de informação tarifária adotados pelos próprios operadores de serviço público;
- f)Enviar atempadamente à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões a informação referida na alínea d), para efeitos da sua publicitação em simultâneo nas páginas da Internet desta e dos municípios que a integram;
- g)Manter a qualidade do serviço de transporte público; e
- h)Cumprir as instruções de reforço da oferta dos serviços emitidas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões quando se verifique aumento da procura em virtude da implementação das ações de redução tarifária previstas no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos das alíneas e) e f) do número anterior, os operadores de serviço público devem explicitar que os descontos em causa são implementados ao abrigo do PART e por determinação da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
- 3 -Constituem ainda obrigações dos operadores de serviço público, complementares e acessórias às obrigações previstas no n.º 1:
- a)Colaboração leal com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões na implementação das ações de redução tarifária previstas no artigo anterior, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de supervisão e fiscalização por aquela, ou por outras entidades competentes, sobre o cumprimento das presentes Regras Gerais;
- b)Prestação de apoio à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no âmbito de elaboração por esta do relatório anual de execução do PART, nos termos e para efeitos dos pontos 16 e 18 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;
- c)Transmissão à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, até 7 de maio de 2019, da informação de base sobre vendas de bilhetes e de passes, desagregada por origem destino e por escalão tarifário, relativos ao ano de 2018;
- d)Prestação à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões de todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da aplicação das presentes Regras Gerais, que lhes sejam solicitados por aquela e no prazo que venha a ser razoavelmente fixado;
- e)Entrega à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões de relatórios mensais, certificados pelos técnicos oficiais de contas (TOC), com discriminação, dos valores correspondentes à totalidade das vendas de títulos de transporte do mês anterior, desagregada por tipo de título de transporte, escalão tarifário e por origem-destino.
- 4 -Salvo casos de impossibilidade objetiva devidamente justificada, e sem prejuízo das regras especiais constantes dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a apresentação dos relatórios mensais certificados nos termos da alínea e) do número anterior deve ser cumprida pelos operadores de serviço público em 20 (vinte) dias corridos a contar do último dia do mês ao qual se refere o relatório mensal em causa.
- 5 -A certificação dos relatórios mensais pelos TOC não prejudica a possibilidade de a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões auditar as contas de exercício dos operadores de serviço público, através de entidade independente escolhida por aquela.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os operadores de serviço público obrigam-se a colaborar, de boa-fé, com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e com a entidade de auditoria na realização da auditoria, assegurando-lhes, designadamente, o acesso livre ao respetivo sistema de informação e registo.
- 7 -Os encargos com a realização de auditoria correm por conta da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, salvo se conclua pela falsificação de contas pelos operadores de serviço público.
Artigo 5.º — Obrigação de serviço público
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019