- 1 -Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas sobre cauções e sobre ocupação do espaço público por motivo de obras, previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º deste Regulamento.
- 2 -Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com exceção das respeitantes aos pisos em cave.
- 3 -Concluída a obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Maia e no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, bem como à reparação de quaisquer danos ou prejuízos que tenha causado nos espaços e infraestruturas públicas, decorrentes, direta ou indiretamente, da sua ocupação ou utilização, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização e da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 33.º — Condições de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017
Referências (4)
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 86.º