Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional
Objetivo e âmbito
Definições
Entende-se por:
1) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas por entidade oficial competente, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico do ISAG;
2) «Formação Pós-secundária não Superior» a realizada por alunos que tenham completado o Ensino Secundário, mas não frequentaram o Ensino Superior, optando por uma formação com uma vocação mais técnica (nomeadamente, CET);
3) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclo de estudos conferidos pelo ISAG, em resultado da formação reconhecida a que se refere o número um;
4) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudo ministrados pelo ISAG, em resultado de uma comprovada aquisição de conhecimentos e competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa, devidamente validada pelas entidades empregadoras.
Tipos de formação realizada e de competências adquiridas passíveis de creditação
O pedido de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas pelo requerente:
Modalidades de creditação de formações obtidas em ciclos de estudos superiores
Cada pedido de creditação da formação obtida em ciclos de estudos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes três modalidades:
Momentos e forma dos pedidos de creditação
Documentação necessária para a creditação
Processo de creditação
A análise do pedido de creditação de um candidato ou de um aluno é da responsabilidade do Coordenador do respetivo ciclo de estudos, devendo necessariamente ser consultados os Coordenadores de Área Científica e os docentes (exceto nos casos de reingresso com tabela de creditação previamente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico), a fim de emitirem parecer, sendo o processo de candidatura objeto de deliberação em sessão do Conselho Técnico-Científico, com respeito pelos procedimentos administrativos definidos.
Integração curricular
1.ª Fase: Creditação da formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, na qual estarão disponíveis todas as unidades curriculares que constituem o curso em causa;
2.ª Fase: Creditação de formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, e creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, na qual, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao aluno na 1.ª fase, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por estes tipos de formação;
3.ª Fase: Creditação de:
Nesta fase, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao aluno nas 1.ª e 2.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por tais vias.
Critérios de creditação
Creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Recurso/reapreciação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o «Regulamento de creditação de formação realizada e de experiência profissional», aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico em 23 de setembro de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso n.º 14799/2013, de 2 de dezembro de 2013.
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à data da sua aprovação. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as suas omissões serão resolvidas e integradas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
27 de abril de 2017. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Professor Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.
ANEXO I
Modelo 1
Descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas
Descreva apenas a experiência profissional relevante para efeitos de creditação no plano de estudos:
(ver documento original)
O documento deve ser apresentado escrito em computador.
ANEXO II
Modelo 2
Lista de afirmações, claras e objetivas, descrevendo os resultados da aprendizagem (competências e capacidades que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende, ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência).
(ver documento original)
310597169