- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri emite deliberação na qual declara aceites ou não aceites a tese ou a modalidade alternativa à tese, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve ter por base pareceres escritos elaborados por dois vogais externos que funcionam como relatores, a apreciar numa primeira reunião do júri.
- 3 -Caso o júri recomende a reformulação da tese ou modalidade alternativa à tese, o candidato dispõe de um prazo de 60 dias para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese ou a modalidade alternativa à tese, tal como foram apresentadas.
- 4 -Recebida a tese ou modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou feita a declaração referida no número anterior, o júri emite nova deliberação.
- 5 -Da deliberação de aceitação emitida, designadamente nos termos do n.º 1 ou do número anterior, devem constar as condições em que decorrem as provas nomeadamente:
- a)Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou modalidade alternativa à tese;
- b)Identificação dos arguentes principais;
- c)Marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.
- 6 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não proceder à entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou nada declarar.
- 7 -A prova deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar, conforme os casos:
- a)Da data da deliberação de aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese;
- b)Da data de entrada da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
- 8 -A primeira reunião do júri pode ter lugar com recurso a meios usuais de comunicação, exigindo-se em todo o caso a participação na mesma do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
- 9 -A primeira reunião do júri pode ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese, sem reformulação, todos os membros do júri profiram parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da ata relativa às provas de doutoramento.
Artigo 68.º — Tramitação do processo após entrega da tese
Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2026