- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
- 2 -Além das causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado previstas no presente regulamento e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual e nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arredamento apoiado, pelo senhorio:
- a)Não ter o arrendatário e respetivo agregado familiar necessidade de ocupar o fogo habitacional;
- b)O não uso da habitação pelo arrendatário ou pelo agregado familiar;
- c)Violação de alguma das obrigações previstas no presente regulamento e que, pelo seu caráter reiterado ou pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ou impraticável a manutenção da ocupação.
- d)(Revogado.)
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Lousada opera por comunicação deste ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção ou notificação pessoal, onde fundamentalmente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior deve fazer menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e a consequência do seu não cumprimento.
- 5 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 90 dias, pode o Município de Lousada ordenar e mandar executar o despejo
Artigo 49.º — Resolução
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022
Referências (4)
- Artigo 25.º
- Artigo 1083.º
- Artigo 1084.º do Código CCexterno
- N.º 2 do Artigo 1084.º do Código CCexterno