Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Condições gerais de atribuição de apoio económico
Pode ser requerente do apoio económico previsto neste regulamento o cidadão ou a cidadã que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
Candidatura
Avaliação da situação socioeconómica
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF - DFM)/2N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
DFM - Despesas fixas mensais:
Água;
Luz;
Gás;
Saúde;
Renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário até ao limite máximo de (euro) 750.00 (nele se inclui seguro de vida, multirrisco e condomínio);
Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência até ao limite máximo de (euro) 200.00.
N - Número de elementos do agregado familiar.
Processo de atribuição
Apoio económico
(ver documento original)
Pagamento do apoio económico
Deveres do beneficiário ou beneficiária
Constituem deveres do beneficiário ou beneficiária:
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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