- 1 -A FCT, I. P. notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação e seleção.
- 2 -O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.
- 3 -Caso a proposta de decisão seja aceite, o/a IR formaliza a sua aceitação, no prazo de dez dias úteis, no portal da FCT, I. P. e deve, no caso de o financiamento proposto ser inferior ao constante no programa apresentado, introduzir as correspondentes alterações ao orçamento.
- 4 -O/A IR pode, caso queira, pronunciar -se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
- 5 -Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão são apreciados:
- a)Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e/ou processuais;
- b)Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
- 6 -As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.
- 7 -Findos os procedimentos dos números anteriores a FCT, I. P. notifica o/a IR e a IP da decisão.
Artigo 15.º — Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Vigente desde: 03/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2024