Primeira alteração ao regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», aprovado em 08 de maio de 2020 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 16 de maio de 2020.
Alterações
São alterados, a alínea d) do artigo 3.º, o artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o artigo 10.º do Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comprove a alteração da situação socioeconómica decorrente da situação pandémica ou situação de desemprego com inscrição ativa em Centro de Emprego (IEFP) a partir de 11 de março de 2020;
- e)...
- f)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O apoio económico é atribuído por ano civil e é intransmissível.
- 3 -O apoio previsto no âmbito do presente regulamento poderá ser renovado, mediante requerimento do interessado/beneficiário de acordo com o escalão atribuído, mediante a elaboração de informação social atualizada, e verificação da manutenção do rendimento per capita do agregado familiar conforme definido na alínea e) do artigo 3.º e cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do mesmo artigo, consoante as disponibilidades financeiras e orçamentais do Município ao momento da decisão sobre a renovação do pedido.
- 4 -A faculdade prevista no número anterior pressupõe também o cumprimento e observação dos demais deveres e vinculações que impendem sobre os beneficiários, designadamente os previstos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário ou beneficiária deve, sempre que possível, apresentar a fatura/recibo em original, devidamente discriminada, associada a um dos elementos do agregado familiar e de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Proceder à entrega da documentação comprovativa das despesas apoiadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Falsas declarações ou incumprimento
A prestação de falsas declarações ou o incumprimento do disposto da alínea d), do artigo 9.º do presente regulamento, por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento "Fundo de Emergência Social - COVID-19", com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Condições gerais de atribuição de apoio económico
Pode ser requerente do apoio económico previsto neste regulamento o cidadão ou a cidadã que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
Candidatura
Avaliação da situação socioeconómica
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF - DFM)/2N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
DFM - Despesas fixas mensais:
Água;
Luz;
Gás;
Saúde;
Renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário até ao limite máximo de (euro) 750.00 (nele se inclui seguro de vida, multirrisco e condomínio);
Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência até ao limite máximo de (euro) 200.00.
N - Número de elementos do agregado familiar.
Processo de atribuição
Apoio económico
(ver documento original)
Pagamento do apoio económico
Deveres do beneficiário ou beneficiária
Constituem deveres do beneficiário ou beneficiária:
Falsas declarações ou incumprimento
A prestação de falsas declarações ou o incumprimento do disposto da alínea d), do artigo 9.º do presente regulamento, por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
313354513