- 1 -Em todas as operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento, e sempre que a natureza das operações urbanísticas o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de projeto de sinalização, composto por:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Medições e orçamento;
- c)Condições técnicas gerais e especiais;
- d)Planta de localização à escala 1:2000;
- e)Planta de enquadramento à escala 1:5000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;
- f)Levantamento topográfico a uma escala adequada, georreferenciado e elaborado conforme normas fixadas no Anexo I do presente regulamento;
- g)Planta geral de sinalização à escala 1:1000 ou 1:500;
- h)Pormenores da sinalização horizontal;
- i)Pormenores da sinalização vertical e de código.
- 2 -Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva, sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.
- 3 -No caso de serem previstos percursos acessíveis ou pedonais adjacentes ao arruamento, deve o seu desenvolvimento conformar-se com o previsto nos artigos 72.º e 73.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Projeto de sinalização
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026