- 1 -Nas novas edificações com mais de 6 (seis) fogos, deve ser prevista a construção de espaço destinado à realização das respetivas assembleias de condóminos, bem como para o apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns.
- 2 -A sala de condomínio deve obedecer às seguintes condições:
- a)Deve ser dimensionada na proporção de 1,50 m2 por unidade suscetível de utilização independente, com o mínimo de 9 m2;
- b)A área máxima não poderá ultrapassar em mais de 10 % a área definida na alínea anterior;
- c)Ter acesso fácil a partir dos espaços de circulação comum do edifício;
- d)Poderá ser acrescentada instalação sanitária que não exceda as dimensões estritamente necessárias à garantia de acessibilidade por parte de pessoas com mobilidade condicionada, contendo apenas uma sanita e um lavatório.
- 3 -A área da sala de condomínio que ultrapasse a norma definida no número anterior releva para efeitos de cálculo da área de construção para efeitos de aferição do índice de construção e verificação dos parâmetros do PDM.
Artigo 44.º — Sala de condomínio
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026