- 1 -Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), na atual redação, o Município de Paços de Ferreira está sujeito à elaboração e apresentação de contas.
- 2 -Atendendo ao n.º 1.º do artigo 78.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), para além da Prestação de Contas Individuais, o Município poderá ter de apresentar Contas Consolidadas com as entidades detidas ou participadas.
- 3 -Sem prejuízo do previsto, designadamente, na NCP 1, NCP 26 e no RFALEI, quanto a documentos de Prestação de Contas, os mesmos são elaborados e documentados, de acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 6, ambos do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), nos termos das recomendações e ou instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sendo remetidas a este Tribunal, no caso das contas individuais, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam e tratando-se das contas consolidadas, até 30 de junho.
Artigo 36.º — Prestação de Contas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020