- 1 -O procedimento prévio a adotar para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços será um dos seguintes, conforme previsto no CCP:
- a)Ajuste Direto;
- b)Consulta Prévia;
- c)Concurso Público;
- d)Concurso limitado por prévia qualificação;
- e)Procedimento de negociação;
- f)Diálogo Concorrencial.
- 2 -A escolha do ajuste direto (em função do valor) só permite a celebração de contratos de valor inferior ao que vem estipulado no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos), na sua atual redação.
- 3 -A escolha da Consulta Prévia, com convite a pelo menos três entidades, só permite a celebração de contratos de valor inferior ao que vem estipulado no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos), na sua atual redação.
- 4 -No Ajuste Direto em função do valor e na Consulta Prévia não poderão ser convidadas a apresentar propostas as entidades às quais o Município já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto (escolhido em função do valor), consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nos pontos 2. e 3. do presente artigo.
- 5 -No caso de Ajuste Direto e Consulta Prévia, a Unidade de Central de Compras e Contabilidade de Custos deve controlar os limites legais referidos no ponto anterior.
- 6 -Excetuam-se dos números 2 e 3 do presente artigo (em que é admitido o convite a apenas uma entidade) as aquisições ou locações efetuadas nas seguintes condições:
- a)A locação ou a aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5.000;
- b)A realização de empreitadas de obras públicas de valor não superior a (euro) 10.000;
- c)A contratação por recurso a "acordos-quadro" ou "centrais de compras",
- d)Ou, noutros casos, a autorizar pelo Presidente da Câmara, sobre proposta devidamente fundamentada.
- 7 -A competência para autorização do ajuste direto, independente do valor e em função dos critérios materiais previstos nos artigos 24.º a 27.º do CCP pertence à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal.
- 8 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste direto em função de valor por montante superior a (euro) 5.000 ou em função de critérios materiais obriga o Oficial Público à publicitação da ficha a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do CCP (Anexo III do CCP). Cópia desta ficha deve fazer parte do processo de despesa, não podendo ser efetuado qualquer pagamento por conta destes contratos sem que se prove ter sido feita esta publicitação.
- 9 -A publicitação a que se refere este número é feita no portal da Internet dedicado aos contratos públicos.
- 10 -A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação com publicitação nacional e no Jornal Oficial da União Europeia permite a celebração de contratos de qualquer valor.
- 11 -A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação apenas com publicitação nacional permite a celebração de contratos de qualquer valor até (euro) (euro)200.000 (na locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços) ou até (euro) 5.000.000 (nas empreitadas de obras públicas).
- 12 -A escolha dos procedimentos de negociação e de diálogo concorrencial pode ser feita nas condições previstas nos artigos 29.º e 30.º do CCP, respetivamente.
Artigo 86.º — Limites para o Tipo de Procedimento
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020