Aprovação do Regulamento que Procede à Criação da Taxa Municipal Turística.
Norma Habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, que consagra a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que consagra o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Decreto-Lei n.º 433/82, que regula o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, todos na sua redação atual.
Conceitos Gerais
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Taxa Municipal Turística
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício proporcionado pelo conjunto de recursos turísticos, atividades e investimentos promovidos pelo Município de Caminha, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio local, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência, da limpeza e manutenção das praias e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação de informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o concelho.
Modalidade
A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Incidência objetiva
A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, localizados no Município de Caminha, designadamente os seguintes:
Valor da Taxa Municipal Turística
A taxa turística municipal tem um valor unitário, nos termos do quadro infra, de acordo com a fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
Município
Valor
Máximo
Idade
Período
Caminha
1,50 €
7 noites seguidas
>=16
01 maio a 30 setembro
1,00 €
01 outubro a 30 abril
Incidência subjetiva
Liquidação e cobrança da taxa
Processo de entrega da taxa
Encargos da cobrança
Incumprimento
Fiscalização
Contraordenações
Interpretação e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ainda, de forma sucessiva:
a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
b) A Lei Geral Tributária; O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Disposições Finais e Transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte à sua publicação no Diário da República, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.
FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO FINANCEIRA
Regulamento que procede à criação da taxa municipal turística
O artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, diz que “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”
Está previsto, no artigo 4.º do mesmo diploma, que o valor dessas taxas “seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”, sendo este último item ambíguo, pois é de difícil quantificação este valor, bem como a sua aplicação na generalidade dos particulares, isto é, não é possível encontrar um padrão de benefício para todos os munícipes, pois a disponibilidade, por parte do adquirente, para a aquisição de um bem ou serviço não é padronizada, dependendo de várias variáveis, cada uma quantificada de modo diferente.
Neste sentido, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na tabela anexa ao “Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Caminha”.
Metodologia de cálculo:
O valor da taxa calcula-se através da seguinte fórmula:
Taxa = Gastos Diretos + Gastos Indiretos - Custo Social Suportadopelo Município - Benefício para o Particular + Desincentivo
A) - Gastos diretos - € 108.230,26:
Investimento em Turismo ano 2022 - € 108.230,26
B) Gastos indiretos - € 3.564.568,34
Investimento em Transportes e Comunicações ano 2022 - € 197.322,70
Investimento em Indústria e Energia ano 2022 - € 17.311,02
Investimento em Ordenamento do Território ano 2022 - € 1.346.283,37
Investimento em Segurança e Ordem Pública ano 2022 - € 10.846,19
Investimento em Desporto Recreio e Lazer ano 2022 - € 297.641,95
Despesa com limpeza urbana ano 2022 - € 1.695.163,11
C) - O número de dormidas turísticas em 2022 foi de 117.208;
D) - A população residente, segundo o INE (15 de junho de 2023), é de 16.116;
E) - Número de dormidas no concelho por ano: C+D*365 dias = 5.999.548;
F) - Gasto direto unitário por dormida turística: A/C = € 0,92
G) - Percentagem dos gastos indiretos a afetar às dormidas turísticas: C/E*100 = 1,95 %
H) - Total de gastos indiretos a afetar às dormidas turísticas: B*G = € 69.509,08
I)I) - Gasto indireto unitário por dormida turística: H/C = € 0,59
De modo a distinguir as épocas de afluência do turista ao concelho, distinguiram-se dois períodos no ano, um compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro e um segundo entre 1 de outubro e 30 de abril, designados por “época alta” e “época baixa”, respetivamente.
A taxa para cada um destes períodos será a seguinte e conforme a fórmula de cálculo:
“Época Alta”
Gasto Direto = € 0,92
Gasto Indireto = € 0,59
Benefício para o particular = € 0,01
Taxa = 0,92 + 0,59 - 0,00 - 0,01 + 0,00= € 1,50
“Época Baixa”
Gasto Direto = € 0,92
Gasto Indireto = € 0,59
Benefício para o particular = € 0,51
Taxa = 0,92 + 0,59 - 0,00 - 0,51 + 0,00= € 1,00
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira a adotar pelo Município de Caminha no Regulamento da Taxa Municipal Turística. A fundamentação em apreço baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Percorrendo o item de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a taxa a aplicar no Município de Caminha cumpre o princípio da proporcionalidade.
5 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages, Dr.
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