- 1 -O incumprimento do Código quando se verifiquem comportamentos de corrupção e infrações conexas tem por referencial os tipos penais melhor identificados no n.º 1 do artigo 20.º, designadamente:
- a)Tráfico de influência, p.p. pelo artigo 335.º do Código Penal, com moldura penal de 1 a 5 anos de prisão;
- b)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, p.p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, com moldura penal de 6 meses a 5 anos de prisão;
- c)Prevaricação, p.p. pelo artigo 369.º do Código Penal, com moldura penal de até 2 anos de prisão ou 120 dias de multa;
- d)Recebimento e oferta indevidos de vantagem, p.p. pelo artigo 372.º do Código Penal, com moldura penal até cinco anos de prisão ou com pena de multa até 600 (seiscentos) dias;
- e)Corrupção passiva, p.p. pelo artigo 373.º do Código Penal, com moldura penal de um a oito anos de prisão;
- f)Peculato, p.p. pelo artigo 375.º do Código Penal, com moldura penal de um a oito anos;
- g)participação económica em negócio, p.p. pelo artigo 377.º do Código Penal, moldura penal até 5 anos de prisão;
- h)Concussão, p.p. pelo artigo 379.º do Código Penal, com moldura penal até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa;
- i)Abuso de poder, p.p. pelo artigo 382.º do Código Penal, com moldura penal até 3 anos de prisão ou pena de multa.
- 2 -As infrações ao presente Código quando se verifiquem comportamentos que violem princípios e regras do mesmo, mas que não preencham tipos penais, são ponderadas, atentos os deveres gerais ou especiais concretamente violados pelo trabalhador, ao abrigo da LTFP podendo, na decorrência de processo disciplinar ser aplicadas, nos termos do diploma e consoante a gravidade do ilícito, penas de:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão;
- e)Cessação de comissão de serviço para cargos dirigentes, a título de pena principal ou acessória.
- 3 -Sem prejuízo da participação penal ao Ministério Público quando o caso o exija, por cada infração ao Código é elaborado um relatório do qual consta a identificação dos princípios ou das regras violadas, da sanção aplicada, das medidas adotadas ou a adotar, mormente no âmbito do sistema de controlo interno.
- 4 -Os relatórios de infração são comunicados ao MENAC no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua elaboração, através de plataforma eletrónica a disponibilizar por aquela entidade.
Artigo 22.º — Incumprimento do Código
Vigente desde: 07/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2026
Referências (10)
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Artigo 335.º do Código CPexterno
- Artigo 368-A.º do Código CPexterno
- Artigo 369.º do Código CPexterno
- Artigo 372.º do Código CPexterno
- Artigo 373.º do Código CPexterno
- Artigo 375.º do Código CPexterno
- Artigo 377.º do Código CPexterno
- Artigo 379.º do Código CPexterno
- Artigo 382.º do Código CPexterno