- 1 -A renovação das licenças que assumam carácter periódico e regular opera-se automaticamente com o pagamento das taxas respetivas.
- 2 -A renovação entende-se sempre sem prejuízo do carácter precário da licença e de, nesses termos, salvo disposição regulamentar em contrário, a Câmara a poder revogar a todo o tempo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.
- 3 -Consideram-se nestas condições, nomeadamente as seguintes licenças:
- a)Publicidade em painéis, outdoors, mupies e similares;
- b)Esplanadas, máquinas de gelados, toldos ou outras que, embora ocupando o domínio público, sejam licenciadas na dependência de um estabelecimento;
- c)Publicidade própria em viaturas;
- d)Ocupação de ossários, columbários, sepulturas temporárias e nichos de consumpção aeróbia;
- e)Tubos, condutas e cabos instalados no subsolo;
- f)Concessão de cartão de residente.
- 4 -Excetuam-se da renovação automática as licenças por ocupação do espaço do domínio público com carácter autónomo.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, considera-se ocupação autónoma do domínio público a efetuada por equipamentos ou instalações que, com ou sem carácter de sazonalidade, revistam natureza precária, se destinem a exploração comercial e não constituam extensão ou ampliação do estabelecimento.
- 6 -Na renovação automática, não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esteja prevista na tabela anexa para emissão das licenças e das autorizações iniciais.
- 7 -No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa tem lugar durante:
- a)O mês de janeiro para cartão de residente, salvo se tiver sido comunicado por escrito aos Serviços até 31 de dezembro do ano anterior que não se deseja a renovação;
- b)O mês de fevereiro para ocupação de ossários, columbários, sepulturas temporárias e nichos de consumpção aeróbia;
- c)O mês de março para publicidade e ocupação do domínio público municipal do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se tiver sido comunicado por escrito aos serviços até 31 de dezembro do ano anterior que não se deseja a renovação.
- 8 -No caso de licenças ou de autorizações renováveis mensalmente, o pagamento deverá ter lugar até ao dia 10 do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se tiver sido comunicado por escrito aos serviços durante o mês anterior que não se deseja a renovação.
- 9 -O não pagamento da taxa devida dentro do prazo da renovação implica o pagamento de juros nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, sendo aplicável igualmente o n.º 4 do mesmo artigo com as devidas adaptações.
Artigo 27.º — Renovação automática
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 24..º
- N.º 3 do Artigo 22.º