Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º e a Tabela de emolumentos do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma visa regular na Universidade de Aveiro (de ora em diante designada por UA) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, definindo em particular:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)[Anterior alínea c)].
- 3 -[...].
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 10 -O ingresso na Universidade de Aveiro por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o ingresso na UA, nos seus ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso, a que se refere o mesmo diploma.
- 2 -O ingresso dos estudantes internacionais na Universidade de Aveiro em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
- a)Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A verificação do conhecimento da língua portuguesa ou das línguas estrangeiras, consoante o idioma em que o ensino é ministrado;
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne às línguas estrangeiras, pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.
- 7 -[...].
- 8 -Os candidatos que não sejam detentores do nível B1 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, podem excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam, com as seguintes condições:
- a)A frequência deste curso tem um custo adicional, caso seja na UA;
- b)[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -No caso dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, pode ser prevista a possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A classificação obtida nas provas específicas portuguesas, no caso dos candidatos titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente ou as respetivas provas realizadas no país de origem e reconhecidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 3 -O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da UA, devendo permitir que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante ao dos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os exames escritos são realizados em cada umas das fases do respetivo concurso, por uma das seguintes vias:
- a)Presencialmente, nas instalações da UA;
- b)Presencialmente, nas instalações das embaixadas e consulados ou outros locais a indicar.
- 8 -A não comparência ao exame escrito determina a exclusão da respetiva candidatura.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Cópia de documento pessoal de identificação ou outro documento de identificação para o caso de candidatos estrangeiros, devendo em todo o caso apresentar os documentos relativos às diferentes nacionalidades que eventualmente possua.
- c)Cópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país em que foram obtidos e ou do ensino secundário português ou habilitação equivalente, com menção às classificações obtidas nas provas de ingresso e ou nas áreas científicas relevantes dos exames nacionais, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa.
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)Declaração, sob compromisso de honra, atestando que, à data de 1 de janeiro do ano da candidatura, não residia legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, se o candidato manifestar a sua oposição à reprodução/cópia do(s) documento(s) pessoal(ais) de identificação ou outro(s) documento(s) de identificação, deve dirigir-se aos balcões de atendimento dos Serviços de Gestão Académica, para, no prazo estabelecido para a candidatura, exibir o(s) documento(s) referidos.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, deve ainda ser atestado por autoridade materialmente competente que a aprovação na referida formação confere ao candidato o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferida.
- 4 -[Anterior n.º 2]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da internet e disponibilizada na plataforma de candidaturas da UA.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os candidatos aprovados em exames escritos realizados noutros estabelecimentos de ensino superior público português podem candidatar-se a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e a ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UA e nessa medida ser considerados como detentores de qualificação académica específica, desde que os exames ali realizados se mostrem adequados ao ciclo de estudos a que o candidato deseja matricular-se na UA.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 3 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
Tabela de emolumentos
[...]
Pedido de reapreciação do exame escrito a) - 75,00 (euro)
[...]
[...]
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro
Objeto
O presente diploma visa regular na Universidade de Aveiro (de ora em diante designada por UA) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, definindo em particular:
Estudante internacional
Forma de ingresso
Condições acesso e de ingresso
Reapreciação do exame escrito
Da classificação obtida no exame escrito podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da divulgação da respetiva classificação, havendo nesse caso lugar ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.
Classificação final
Vagas e prazos de candidatura
Processo de candidatura
Júris
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da internet e bem assim disponibilizada na plataforma de candidaturas da UA.
Efeitos e validade
A aprovação nos exames escritos referidos no artigo 4.º é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UA nos três anos letivos subsequentes à data da sua realização.
Aprovação em exames e provas de outros estabelecimentos de ensino superior
Propinas e taxas
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.
Publicidade
O presente regulamento e as suas alterações são objeto de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da UA.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
18 de outubro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.
Tabela de emolumentos
Candidatura - 50,00 (euro)
Pedido de reapreciação do exame escrito a) - 75,00 (euro)
Verificação da adequação de exames e provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino - 25,00 (euro)
Certidão da classificação obtida nos exames e provas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º - 5,00 (euro)
312695069