Aprovação do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Vila Real de Santo António
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor, do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho e da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Vila Real de Santo António.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Real de Santo António às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Concessionária do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da AdVRSA e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita ou, a pedido dos utilizadores, disponibilizado por email.
Deveres da AdVRSA
Compete à AdVRSA, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A AdVRSA, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A AdVRSA não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A AdVRSA promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a AdVRSA promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 50.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Projeto de rede de distribuição social
Artigos 36.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Redes de incêndios particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Serviço VIII
Instrumentos de medição
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação das caixas dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
Contrato de fornecimento
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social:
1 - Aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não exceda metade do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
2 - Detentores de Cartão Social e Cartão Família atribuído pelo Município, nos termos do Regulamento Municipal do Cartão VRSA Família;
3 - Beneficiários das prestações sociais, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez e pensão social de velhice;
4 - Agregado familiar com rendimento anual igual ou inferior a 5 808 Euros, acrescido de 50 % por cada elemento que não aufira qualquer rendimento
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse 2 (dois) filhos dependentes.;
b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade;
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os ultrapasse 2 (dois) filhos dependentes.
4 - O tarifário social aplicável às instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique consiste na tarifa de disponibilidade aplicável aos utentes domésticos e na tarifa variável correspondente ao primeiro escalão dos mesmos utentes domésticos.
5 - O financiamento da tarifa social é suportado pelo município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da aplicação da tarifa social.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Transmissão da posição contratual
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a AdVRSA.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução)
(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)
(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que o projecto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do cartão de Cidadão).
ANEXO II
Projetos das Redes Prediais de Distribuição de Água
(Artigo 35.º)
Termo de responsabilidade do autor do projeto;
Memória descritiva e justificativa onde conste:
Dispositivos de utilização;
Caudais e pressões;
Calibres e materiais;
Condições de assentamento;
Ensaios de pressão e estanquidade.
Planta de localização;
Peças desenhadas com o traçado em planta das redes, seus calibres, materiais e inclinações;
Peças desenhada com o corte e/ou perspetiva isométrica proporcionando localizar as colunas de abastecimento de água, de incêndio, medidores de caudal e sistemas de drenagem doméstica e pluvial, tudo com os respetivos calibres, materiais e inclinações.
ANEXO III
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Artigo 36.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
Este modelo foi aprovado pelo Conselho Diretivo da ERSAR em 17 de agosto de 2012, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Na sua elaboração participaram o Departamento de Análise Jurídica, o Departamento de Engenharia de Águas, o Departamento de Análise Económico Financeira e o Departamento da Qualidade da Água.
Emitiram comentários ao modelo de Regulamento as seguintes entidades: AGS - Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S. A.; Águas de Mafra, S. A.; Águas de Portugal, S. A.; Câmara Municipal do Tabuaço; Câmara Municipal de Vendas Novas; Câmara Municipal da Marinha Grande; Câmara Municipal de Terras do Bouro; Câmara Municipal de Setúbal; Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis; Câmara Municipal do Alandroal; Câmara Municipal de Loulé; Câmara Municipal de Ponte da Barca; Câmara Municipal de Amarante; Câmara Municipal de Mangualde; Câmara Municipal de Montemor-o-Velho; Câmara Municipal de Mourão; Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, EM; EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.; FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M.; INDAQUA - Industria e Gestão de Águas, S. A.; INOVA - Empresa de Desenvolvimento Económico e Social de Cantanhede, EM.; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais; Serviços Municipalizados de Mirandela; União Geral de Consumidores; Associação de Consumidores de Portugal; Câmara Municipal do Porto; Serviços Municipalizados de Alcobaça; Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra; Aquapor - Serviços, S. A.; Tavira Verde - Empresa Municipal de Ambiente, EM.; Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira; Serviços Municipalizados de Loures; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos; Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM.; Veolia Água - Águas de Paredes, S. A.; Águas de Valongo; Câmara Municipal de Faro; Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto; Câmara Municipal de Monchique; Câmara Municipal de Coimbra.
ANEXO IV
Caixas de Instalação de Contadores
(Artigo 43.º)
Contadores com DN>40mm instados em nicho saliente
(ver documento original)
Contadores com DN>40mm instados em nicho enterrado
(ver documento original)
Contadores com DN<40mm
(ver documento original)
Bateria de contadores
(ver documento original)
315633692