Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte
Objeto
O presente regulamento define as normas e procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro e pelo DL 33/2018 de 15 de maio.
Âmbito
Noções
Ajudas de Custo em Território Nacional
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
No dia da partida, se a mesma ocorrer:
No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 %, desde que a alimentação não seja fornecida em espécie.
Transportes em Território Nacional
Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente comboio e autocarro, os títulos de viagem devem ser preferencialmente adquiridos pela ESEnfC, mediante pedido formulado pelo trabalhador, com a antecedência mínima de cinco dias antes da ocorrência do evento.
Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Presidente da ESEnfC, poderão ser adquiridos pelo trabalhador, nos quais deverá obrigatoriamente constar o número de contribuinte da ESEnfC, sendo o reembolso posteriormente efetuado, mediante apresentação dos respetivos bilhetes de transporte, juntamente com o Boletim Itinerário de Ajudas de Custo;
Os bilhetes de metro e autocarro urbano, desde que relacionados com o objetivo da deslocação, deverão ser adquiridos pelo trabalhador, no qual deverá preferencialmente constar o número de contribuinte da ESEnfC, sendo o reembolso posteriormente efetuado, mediante apresentação dos respetivos bilhetes de transporte, juntamente com o Boletim Itinerário de Ajudas de Custo;
Quando não for possível a utilização dos meios de transporte referidos na alínea anterior e desde que devidamente fundamentado, poderá ser utilizado o táxi, sendo o reembolso posteriormente efetuado, mediante apresentação do respetivo recibo de pagamento, no qual deverá obrigatoriamente constar o número de contribuinte da ESEnfC, juntamente com o Boletim Itinerário de Ajudas de Custo;
Por interesse dos Serviços:
A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
Seja efetuada em território nacional e em situações de comprovado interesse dos serviços, abonando-se o valor legalmente estipulado por quilómetro;
A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização por parte da Presidente da ESEnfC e deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação, através de comunicação interna dirigida à Presidente da ESEnfC;
Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento, seguros, portagens ou outros;
Por interesse do próprio:
A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser utilizado o veículo próprio em deslocações de serviço, para localidades servidas por transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se apenas o montante equivalente ao custo das passagens no transporte coletivo, neste caso, valor legalmente estipulado por quilómetro;
Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Procedimento do pedido de Ajudas de Custo Nacionais e Estrangeiras e preenchimento do respetivo Boletim itinerário de Ajudas de Custo
Responsabilidade
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Presidente da ESEnfC.
Aprovação, Entrada em vigor e Publicitação
16 de agosto de 2021. - A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.
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