Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual
Objeto
Reafetação de Magistrados
Afetação de processos
Acumulação
A) Em sede de investigação criminal: inquéritos; diligências; complexidade dos crimes; números de arguidos sujeitos a medidas de coação restritivas da liberdade; número de inquéritos qualificados como especialmente complexos; recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
B) Em sede de instrução criminal e de julgamento: diligências, número de juízes junto de quem exerce funções; complexidade dos crimes; número de arguidos sujeitos a medidas preventivas restritivas da liberdade e em cumprimento de pena de prisão; número de processos qualificados como especialmente complexos, recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
C) Na jurisdição de família e menores: número de juízos em que assegura funções; processos administrativos; inquéritos tutelares educativos e tutelares cíveis; processos de promoção e proteção; averiguações e impugnações de paternidade/maternidade; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; número de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens cuja interlocução tem de assegurar; recursos interpostos e respondidos; diligências; alegações nos termos do artigo 114.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; número de pessoas registadas no atendimento ao público; pareceres emitidos nos processos enviados pelas Conservatórias de Registo Civil; número de "vistas" (em processos judiciais);
D) Na jurisdição laboral: acidentes de trabalho e tentativas de conciliação; entregas de capital de remição; número de juízos junto dos quais exerce funções; número de exames médicos a que preside; diligências judiciais e exclusivas do Ministério Público; recursos ou respostas; contestações; ações emergentes de Contrato Individual de Trabalho; atendimento ao público; número de "vistas" (em processos judiciais); julgamentos; execuções de caução e outras instauradas; controlo de legalidade de estatutos de associações; requerimentos para junta médica e revisão de incapacidade; pedidos reconvencionais; número de pensões sujeitas a atualização;
E) Na jurisdição cível e execuções: número de juízos junto dos quais exerce funções; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações instauradas e contestadas e sua complexidade; processos administrativos e sua complexidade; atendimento ao público; recursos e respostas; expediente avulso tramitado; reclamações apreciadas; execuções instauradas e oposições às mesmas; embargos;
F) Na jurisdição administrativa: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; ações e contestações e sua complexidade; processos administrativos visando intervenção processual sobre matérias a que se refere o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e sua complexidade; julgamentos e outras diligências presenciais e sua complexidade; recursos e respostas e sua complexidade; pareceres elaborados nos termos do artigo 85.º do CPTA e sua complexidade;
G) Na jurisdição tributária: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; pareceres pré-sentenciais em processos de impugnação e oposição à execução fiscal; complexidade dos processos; recursos e sua complexidade;
H) Nos tribunais de comércio: atendimento ao público; processos administrativos; petições iniciais; reclamações de créditos e outras intervenções em patrocínio dos trabalhadores e da Administração Tributária; requerimentos para abertura do incidente de qualificação de insolvência; pareceres em incidente de qualificação de insolvência; diligências; ações para verificação ulterior de créditos; controlo de rateios e prestações de contas; impugnações à lista definitiva de créditos; recursos e respostas; junto de quantos juízes exerce funções;
J) No tribunal marítimo: processos administrativos, conclusões e promoções;
K) No tribunal de propriedade intelectual: ações instauradas pelo Ministério Público no âmbito do contencioso do Estado, número de juízos junto dos quais exerce funções; processos administrativos; expediente vário e requerimentos; promoções e conclusões; ações instauradas e restantes intervenções processuais de anulação de registo de marca; execuções de coimas; impugnações (e restantes intervenções judiciais) de decisões de autoridade administrativa;
L) No tribunal da concorrência, regulação e supervisão: processos administrativos; pareceres; requerimentos de apresentação dos recursos de contraordenação; "vistas", "conclusões" e diligências; recursos e respostas; complexidade dos processos.
Remuneração pelo exercício de funções em acumulação
Agregação
Substituições
Disposição final
Por delegação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, competirá à Secção Permanente deste Conselho decidir sobre as situações relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual e emitir os pareceres a que aludem os n.os 3, 8, 11 e 12 do art. 5.º deste Regulamento.
23 de outubro de 2020. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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