Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Para as Partes na Convenção que se vinculem ao presente Protocolo, a Convenção é alterada nos termos do disposto nos artigos 2.º a 5.º
O n.º 2 do artigo 31.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 44.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Só as Altas Partes Contratantes, a Comissão e a pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham deduzido a queixa em aplicação do disposto no artigo 25.º têm o direito de requerer ao Tribunal.
O artigo 45.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48.º
O artigo 48.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Se o caso não suscitar qualquer questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção e se não justificar, por outros motivos, uma apreciação por parte do Tribunal, o comité poderá deliberar, por unanimidade, não submeter o caso ao Tribunal. Nesta circunstância, o Comité de Ministros decidirá, nas condições previstas no artigo 32.º, se houve ou não violação da Convenção.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Roma em 6 de Novembro de 1990, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.