Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 22 de Julho de 2009
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Concessão de direitos de tráfego
Designação e autorização de exploração de empresas
Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
Direitos aduaneiros e outros encargos
Taxas de utilização
Tráfego em trânsito directo
O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
Reconhecimento de certificados e licenças
Representação comercial
Actividades comerciais
Impostos e transferência de lucros
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Segurança aérea
Segurança da aviação civil
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.
Tarifas
Consultas
Revisão
Resolução de diferendos
Vigência e denúncia
Registo
O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Revogação
Ao entrar em vigor, o presente Acordo terminará o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 23 de Março de 1976.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 22 de Julho de 2009, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Benjamim Vera Cruz, Ministro das Obras Públicas, Infra-Estruturas, Transportes e Comunicações.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - São Tomé e Príncipe - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
São Tomé e Príncipe - pontos intermédios - Lisboa e Porto - pontos além.
Notas