Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de Maio de 1994
As Altas Partes Contratantes, desejando reforçar e fortalecer os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro de contactos políticos bilaterais em maior conformidade com o nível de cooperação e concertação ao qual aspiram. Para esse efeito concordam institucionalizar o seguinte:
1) Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo de ambos os países, em Portugal e em Marrocos, alternadamente. Encontros entre altos funcionários de ambos os países terão lugar para preparar a dita reunião;
2) Reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, alternadamente, em Portugal e em Marrocos, os quais procederão à avaliação da cooperação bilateral e estabelecerão o programa para acções futuras;
3) Consultas regulares entre outros membros do Governo e altos funcionários de ambos os países.
O contacto e o diálogo serão favorecidos entre os Parlamentos, as organizações profissionais, os representantes do sector privado, as instituições universitárias, científicas e culturais e as organizações não governamentais de Portugal e de Marrocos.
O Governo de Portugal e o Governo de Marrocos, com vista a facilitar a dinamização e a modernização da economia do Reino de Marrocos, utilizarão os acordos de cooperação em vigor entre os dois países para estimular a cooperação económica e financeira, sem prejuízo dos compromissos internacionais de ambas as Partes.
As Altas Partes Contratantes fomentarão e reforçarão o desenvolvimento dos contactos entre os sectores de produção e dos serviços de ambos os países, bem como a realização de projectos concretos de investimento, incluindo as diferentes formas de cooperação bilateral nestes sectores. Para esse efeito, os dois Governos encorajarão as suas empresas para desenvolverem acções comuns, com vista a promover a cooperação económica entre os dois países.
Ambas as Partes promoverão o desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas de interesse comum no sector da energia, dos transportes e das comunicações.
As Altas Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as suas Forças Armadas, nomeadamente no que respeita ao intercâmbio de pessoal e observadores, à realização de cursos de formação e aperfeiçoamento, à comparação das experiências relativas aos materiais de instrução e à realização de exercícios conjuntos.
Esta cooperação terá igualmente como finalidade realizar programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a responder às necessidades de ambas as Partes mediante a troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais.
As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade de estimular a dita cooperação, a nível bilateral e multilateral, com o intuito de promover o desenvolvimento sócio-económico das suas populações, estabelecerão programas e projectos específicos nos sectores primário, secundário e terciário, que poderão incluir acções conjuntas em países terceiros.
Para este efeito, as Partes fomentarão:
a) A cooperação no sector das pescas marítimas e actividades conexas;
b) A cooperação nos sectores agro-alimentares e da protecção do ambiente, nomeadamente no âmbito do combate à poluição, da desertificação e da gestão dos recursos hidráulicos;
c) A cooperação no sector sanitário;
d) A cooperação no sector do turismo;
e) A cooperação no âmbito da utilização racional da energia e das energias renováveis;
f) A cooperação no âmbito da formação profissional;
g) A cooperação para acções conjuntas relativamente a países terceiros.
Ambas as Partes comprometem-se a incluir nos diversos sectores de cooperação o intercâmbio de experiências de profissionais, a formação de recursos humanos e a transferência de tecnologias.
d) Cooperação cultural
As Altas Partes Contratantes favorecerão as acções com vista a criar um espaço cultural comum, inspirando-se nos seus laços históricos e humanos tradicionais, os quais encontrarão nos princípios de tolerância, co-existência e respeito mútuo o caminho que permitirá construir um património comum proveitoso e sólido.
Neste contexto, ambas as Partes esforçar-se-ão por fomentar um maior e mais sólido conhecimento mútuo com vista a assegurar uma maior compreensão entre as suas sociedades e os seus povos.
Ambas as Partes declaram-se decididas a fazer respeitar e aplicar estes princípios para desenvolver uma nova filosofia nas suas relações de cooperação fundada na confiança mútua, na complementaridade, no carácter global e na necessidade de mobilizar toda a força e criatividade das suas sociedades na procura de uma nova linguagem comum de cooperação.
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a promover a sua cooperação nos sectores da educação e do ensino mediante o intercâmbio de estudantes, professores e investigadores universitários, e a troca de documentação científica e pedagógica.
As relações interuniversitárias e a atribuição de bolsas de estudo e de investigação serão igualmente fomentadas.
Ambas as Partes trabalharão em conjunto para promover a colaboração no sector dos áudio-visuais, nomeadamente entre os seus organismos públicos de rádio e televisão, e igualmente no âmbito cinematográfico, artístico e desportivo.
Ambas as Partes concordam em prestar uma atenção específica ao ensino da língua e da civilização árabe em Portugal e da língua e da civilização portuguesa em Marrocos, bem como à instalação e ao funcionamento de centros culturais nos seus respectivos territórios.
No âmbito jurídico, ambas as Partes concordam em:
No âmbito consular, ambas as Partes concordam em estabelecer uma cooperação estreita entre os seus serviços consulares, com o intuito de realizar uma maior integração dos respectivos cidadãos no outro país.
Ambas as Partes comprometem-se a desenvolver os diversos quadros de cooperação acima referidos, com vista a assegurar o estabelecimento de condições adequadas de estada e de trabalho das comunidades marroquina e portuguesa nos dois países e a alcançar uma maior compreensão entre os seus povos, em conformidade com o espírito do presente Tratado.
Os programas e projectos específicos de cooperação negociados em virtude do presente Tratado serão identificados por ambas as Partes no âmbito da comissão mista competente para cada um dos sectores em questão.
Disposição final
O presente Tratado entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado, por via diplomática, o cumprimento dos processos constitucionais vigentes em cada país. O presente Tratado será válido até que uma das Partes Contratantes o denuncie pela mesma via. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a sua recepção pela outra Parte Contratante.
Feito em Rabat em 30 de Maio de 1994, em dois originais, em português e árabe, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Reino de Marrocos:
Abdellatif Filali.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)