Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.º, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996
O Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen, incluindo a Acta Final, os Protocolos e declarações comuns anexos à Convenção de Schengen, as decisões tomadas e declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome, em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen, bem como os Acordos concluídos com referência à Convenção de Schengen, aplicar-se-ão entre todas as Partes no presente Acordo, salvo disposição em contrário do mesmo. Encontra-se em anexo uma lista das disposições vigentes na data da assinatura do presente Acordo.
cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinatura do presente Acordo.
As constatações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 constituem decisões do Comité Executivo na acepção do n.º 2 do artigo 132.º da Convenção de Schengen Caberá ao Comité Executivo determinar quais as disposições a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 que deveriam ser objecto de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia. Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultânea de tais acordos e das disposições de substituição acima mencionadas se revele impossível, o Comité Executivo adoptará, no âmbito das suas competências, as medidas transitórias eventualmente necessárias.
O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação, fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.
As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.
O presente Acordo não se aplica às ilhas de Svalbard (Sptizberg).
O n.º 4 do artigo 2.º e o título V da Convenção de Schengen não são abrangidos pelo domínio de aplicação do presente Acordo.
Os agentes referidos no n.º 4 do artigo 40.º da Convenção de Schengen;
A autoridade referida no n.º 5 do artigo 40.º da Convenção de Schengen;
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de Schengen.
Os agentes referidos no n.º 7 do artigo 41.º da Convenção de Schengen;
Os agentes nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.º 10 do artigo 41.º da Convenção de Schengen, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.
O presente Acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes.
(ver assinaturas no documento original)
ANEXO
Inventário das disposições previstas no artigo 1.º
(ver lista no documento original)
Declaração das Partes na Convenção de Schengen
Na sequência da denúncia do presente Acordo ou se este cessar em aplicação do disposto no 2.º parágrafo do seu artigo 10.º, os controlos de pessoas na fronteira com o Estado ou os Estados em causa serão efectuados em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen.
Declaração da República da Islândia e do Reino da Noruega