Aprova o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013
No fim do preâmbulo da Convenção, é aditado um novo considerando, cuja redação é a seguinte:
«Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos, e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos criado por esta Convenção,»
«Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º»
No artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão «salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser».
No n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão «num prazo de seis meses» é substituída pela expressão «num prazo de quatro meses».
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é eliminado o texto «e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno».
Disposições finais e transitórias
Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar todos os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na Convenção.