Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
2.º O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
3.º A derrama;
a seguir referidos pela designação de «imposto português»;
1.º O imposto sobre o rendimento do trabalho;
2.º A contribuição industrial;
3.º O imposto complementar;
a seguir referidos pela designação de «imposto moçambicano».
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República de Moçambique, consoante resulte do contexto;
b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
c) O termo «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique situado no continente africano, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) O termo «nacionais» designa:
1.º Relativamente a Portugal:
aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;
bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
2.º Relativamente a Moçambique:
aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana;
bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Moçambique;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
2.º Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças, o director nacional de Impostos e Auditoria ou os seus representantes autorizados.
2 - Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.
Residente
Estabelecimento estável
Rendimento dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Dividendos
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.
Juros
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
Royalties
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Remunerações públicas
Professores
Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Estado, com vista unicamente a ensinar ou fazer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Estudantes
Outros rendimentos
Métodos
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Cooperação fiscal
Com vista à cooperação na área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Disposições diversas
Entrada em vigor
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
Feito em Lisboa, em 21 de Março de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República de Moçambique:
Abdul Magid Osman, Ministro das Finanças.