Aprova o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização Apresentados por Um Estado Membro contra Qualquer Outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por Si Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento ou Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil dos Seus Serviços, no Contexto de Uma Operação de Gestão de Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
1) «Pessoal militar»:
2) «Pessoal civil», o pessoal civil destacado pelos Estados membros nas instituições da UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou o pessoal civil, à excepção dos agentes locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que, de outro modo, tenha sido posto à disposição da UE pelos Estados membros para o desempenho das mesmas funções.
As disposições do presente Acordo só são aplicáveis se o acto causador do dano, ferimento ou morte adiante mencionado ocorrer:
No contexto da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios; e
Fora de qualquer território a que se aplique o UE-SOFA.
Cada Estado membro renuncia a todos os pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado membro por motivo de ferimento ou morte de qualquer membro do seu pessoal militar ou civil no exercício das suas funções profissionais, excepto em caso de negligência grave ou dolo.
Pessoal militar ou civil de outro Estado membro, no exercício das suas funções no âmbito das referidas missões; ou
Um veículo, navio ou aeronave pertencente a outro Estado membro ou utilizado ou accionado pelo seu pessoal, na condição de o veículo, navio ou aeronave causadores do dano ter sido utilizado no âmbito das referidas missões, ou de o dano ter sido provocado a bens utilizados nas mesmas condições.
No caso de pedidos de indemnização, com excepção daqueles a que um Estado membro renunciou nos termos dos artigos 3.º e 4.º, por:
Danos causados a bens possuídos, utilizados ou accionados por um Estado membro no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
Ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal de um Estado membro no exercício das suas funções profissionais;
a responsabilidade de qualquer Estado membro e o montante dos danos serão determinados e acordados por negociação entre os Estados membros em questão, excepto se esses Estados membros acordarem noutro sentido.
Um Estado membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante do dano for inferior a 10 mil euros. Esse montante pode ser alterado por decisão dos Estados membros reunidos no Conselho, deliberando por unanimidade.
O disposto nos artigos 4.º e 5.º não permite que um Estado membro se recuse a pagar a uma parte, que não seja parte no presente Acordo, uma indemnização total ou parcial por danos causados a um bem fornecido por essa parte a um ou mais Estados membros ao abrigo de um acordo de arrendamento, locação financeira, fretamento ou outro acordo.
Qualquer litígio entre Estados membros relativo a pedidos de indemnização que não possa ser resolvido através de negociações entre os Estados membros interessados deve ser sujeito à apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados membros em causa de entre os nacionais desses Estados que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais. Se os Estados membros interessados não chegarem a acordo sobre a designação de um árbitro, no prazo de dois meses, cada um desses Estados membros poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com essas qualificações.
O presente acordo é redigido nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
(ver documento original)
Declaração dos Estados membros
Ao assinarem o presente Acordo, todos os Estados membros se esforçarão, na medida em que os seus sistemas jurídicos internos o permitam, por limitar tanto quanto possível os seus pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado membro por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil, ou por danos em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, excepto quando esses ferimentos, morte ou danos forem resultado de negligência grave ou dolo.
Os Estados membros esforçar-se-ão igualmente por cumprir, logo que possível, as suas formalidades constitucionais, a fim de permitir a rápida entrada em vigor do presente Acordo.