Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal e respectivo Protocolo, assinados na Praia em 22 de Março de 1999
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
2.º O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
3.º A derrama;
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
1.º O imposto único sobre os rendimentos (IUR);
2.º A taxa de incêndio;
3.º O imposto único sobre o património, no que diz respeito aos ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como das mais-valias;
(a seguir referidos pela designação «imposto cabo-verdiano»).
Definições gerais
1.º Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
2.º Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
2.º Relativamente a Cabo Verde, o membro do Governo responsável pela área das finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Dividendos
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.
Juros
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esse limite.
Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
Royalties
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores
Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica sem fins lucrativos desse Estado, com vista unicamente a ensinar ou fazer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Estudantes
Outros rendimentos
Métodos
Este parágrafo aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da presente Convenção. Posteriormente, as autoridades dos dois Estados Contratantes consultar-se-ão sobre a prorrogação da sua aplicação.
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Cooperação fiscal
Com vista à cooperação na área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Disposições diversas
As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:
Entrada em vigor
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses, especificando o ano da cessação antes de 31 de Dezembro do ano especificado no referido aviso. O aviso só poderá ser comunicado após a expiração de um prazo de cinco anos a contar da data em que a Convenção entrar em vigor. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feito na Praia, em 22 de Março de 1999, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, torna-se explícito que são consideradas residentes de Cabo Verde, para efeitos desta Convenção, as pessoas ou sociedades que, posto que não sejam tributadas em Cabo Verde em função da sua residência, sejam aí tributadas segundo a legislação de Cabo Verde e aí residam.
Quanto ao n.º 5 do artigo 10.º, torna-se explícito que o mesmo impede que um Estado Contratante tribute os dividendos distribuídos por uma sociedade dele não residente apenas pelo facto de esses dividendos terem origem em lucros obtidos no respectivo território, designadamente os obtidos através de uma sucursal.
Relativamente ao artigo 24.º, considera-se que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes a subcapitalização ou a endividamento excessivo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo repectivo, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, na Praia, em 22 de Março de 1999, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)