Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa
No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Angola.
A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.
As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.
Cooperação policial
A Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC) do Ministério do Interior, pela República de Angola, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.
As Partes Contratantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível entre as autoridades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, o intercâmbio de informações operacionais.
No respeito pela legislação interna de cada País e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:
Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbio de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá sobre a exequibilidade do pedido ou informação.
Disposições finais
O presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.
Feito em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.
Pela República de Angola:
Pelo Ministro do Interior, André Pitra «Petroff».