Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que estabelece e define as bases do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança
Objeto
O presente diploma estabelece e define as bases do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança, adiante designado por Plano.
Aplicação das medidas
As medidas de ação previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Plano
O Plano é constituído pelas seguintes componentes:
Princípios
A conceção e implementação do Plano implicam a observância dos seguintes princípios:
Objetivos gerais
São objetivos gerais do Plano:
Entidade competente
A execução e gestão do Plano competem ao Ministério com a tutela da Segurança Social.
Competências
Compete à entidade competente para a execução e gestão, prevista no artigo anterior, elaborar e executar o Plano, promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação, o desenvolvimento e a implementação do Plano.
Comissão de Acompanhamento
Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem aos respetivos conselhos de Governo Regional.
Aspetos financeiros
Os custos inerentes à aplicação do Plano são suportados pelo Estado e, com a entrada em vigor do presente diploma, o Orçamento do Estado garante os correspondentes meios financeiros.
Norma interpretativa
Na conceção e execução do Plano prevalecem sempre as disposições mais favoráveis à garantia e concretização dos Direitos da Criança.
Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à sua regulamentação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de junho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.