Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que regula o direito de audição das Regiões Autónomas
Objecto
O presente diploma regula o direito de audição das Regiões Autónomas consagrado no artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa.
Âmbito
Forma
Tramitação
Os pareceres emitidos nos termos do presente diploma seguem os procedimentos e são aprovados de acordo com os Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.
Competência
O dever de audição é cumprido, ouvindo um dos órgãos de governo próprio das Regiões, da seguinte forma:
Informação complementar
As iniciativas dos órgãos de soberania destinadas a ouvir os órgãos de governo próprio das Regiões deverão ser acompanhadas de todos os elementos que sirvam para as fundamentar e esclarecer, designadamente trabalhos preparatórios, notas justificativas, legislação a revogar, estudo sobre as implicações financeiras e orçamentais e indicação de outras entidades que foram ou serão ouvidas.
Prazo
Acompanhamento
Sempre que as iniciativas vão conhecendo novas versões, devem os seus autores remeter aos órgãos de governo próprio consultados cópias das mesmas, indicando a razão das alterações.
Menção obrigatória
Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer emitido.
Incumprimento
O incumprimento do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza de cada acto, a sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.