Propõe um novo articulado constitucional para diversas matérias, a fim de ser adoptado como iniciativa pelos deputados da Região à Assembleia da República
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O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.
(Deverão ser adaptados os artigos deste capítulo em função das alterações propostas para o título VII.)
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(Adoptar em função das alterações propostas para o título VII.)
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(Eliminar.)
Artigo 231.º (passa a artigo 230.º)
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Artigo 232.º (passa a artigo 231.º)
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Compete ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, conforme a respectiva delegação de poderes, articulando-as com as exercidas pela própria Região.
Artigo 233.º (passa a artigo 232.º)
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Artigo 234.º (passa a artigo 233.º)
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Artigo 235.º (passa a artigo 234.º)
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Artigo 236.º (passa a artigo 235.º)
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As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, sendo observado o disposto no artigo 175.º, com as devidas adaptações.
Artigo novo (236.º)
Cada Região Autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.
Artigo novo (237.º)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e naturais de cada uma das Regiões Autónomas, como tal oficializados junto do consulado português, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional.
Artigo novo (238.º)
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(Eliminar a expressão «lei geral da República».)
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(Eliminar.)
Nos termos dos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve propor o alargamento das matérias passíveis de referendo às de natureza constitucional e regional.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.