- 1 -Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor.
- 2 -Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:
- a)Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração;
- b)Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 5000 m2.
- 3 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- c)Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
- 4 -Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade.
- 5 -Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Superfície mínima da parcela de terreno para construção - 5000 m2;
- b)Índice de implantação - 0,02;
- c)Índice de construção - 0,03;
- d)Índice de impermeabilização - 0,1;
- e)Número máximo de pisos acima do solo - dois;
- f)Número máximo de pisos abaixo do solo - um.
- 6 -A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
- 7 -A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
DIVISÃO III
Áreas de protecção complementar do tipo III
Artigo 22.º — Disposições específicas
Vigente desde: 08/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2004