- 1 -A pesca lúdica compreende a apanha, a pesca à linha e a pesca submarina.
- 2 -A pesca desportiva compreende as modalidades de cana de pesca e linha de mão.
- 3 -Os membros do Governo com competência nas áreas da conservação da natureza e das pescas, da defesa nacional, do turismo e do desporto, podem, através da portaria prevista na alínea j) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, bem como da legislação da pesca em águas interiores, definir a regulamentação específica para a pesca lúdica e desportiva no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecendo condicionalismos à actividade, nomeadamente zonas de interdição total, limitações temporais e limitações de captura por espécie.
- 4 -Nas áreas de protecção total e protecção parcial do tipo I é interdita a pesca lúdica e a pesca desportiva em todas as modalidades.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II é interdita a pesca submarina.
- 6 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II a pesca lúdica e a desportiva apenas podem ser exercidas com os seguintes condicionamentos:
- a)A pesca à linha realizada a partir de terra está limitada a um número máximo de duas canas ou linhas de mão por pessoa;
- b)A apanha lúdica de poliquetas para isco é permitida nos termos da legislação em vigor;
- 7 -Na áreas de protecção complementar são permitidas a pesca lúdica e desportiva nos termos do presente regulamento e da legislação da pesca.
Artigo 75.º — Pesca lúdica e desportiva
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011