- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícola e pecuária, englobando ainda áreas que apresentem potencialidade de futura utilização agrícola através de acções de recuperação ou reconversão; compreendem duas subclasses: espaço agrícola protegido e espaço agrícola complementar.
- 2 -O espaço agrícola protegido corresponde todos os terrenos classificados e incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- 3 -O espaço agrícola complementar é constituído pelos solos de uso agrícola complementar, não incluídos na RAN, adequados às actividades agrícola e pecuária.
- 4 -Edificabilidade: a construção no interior do espaço agrícola deverá regular-se pelas seguintes regras:
- a)Nas áreas incluídas na RAN pertencentes a este espaço só serão permitidas as construções consideradas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro;
- b)Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção de 25 m2 de construção por cada 1000 m2 de terreno destinados a habitação dos próprios agricultores, arrumos de alfaias agrícolas e indústrias das classes C e D;
- c)Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano;
- d)Nestes espaços serão permitidas construções de carácter agro-pecuário, obedecendo às seguintes condições:
Possuir afastamentos mínimos às extremas da propriedade de 100 m e de 50 m às extremas confinantes com vias de acesso ou serventias;
Possuir uma barreira arbórea visual em toda a envolvente às construções de carácter agro-pecuário;
Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;
Respeitar toda a legislação aplicável em vigor;
- e)Não são autorizadas instalações pecuárias:
Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços florestais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 500 m de largura.
Artigo 22.º — Caracterização do espaço agrícola
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995