- 1 -As unidades hoteleiras, tais como hotéis, aparthotéis, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão instalar-se nos espaços urbanos e urbanizáveis desde que não provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As unidades hoteleiras referidas no número anterior quando se instalarem em espaços urbanos, deverão prever um número mínimo de lugares de estacionamento calculado de acordo com o disposto no artigo 77.º
- 3 -Nos espaços urbanizáveis onde ocorra ocupação turística, enquanto para os mesmos não forem elaborados planos de urbanização ou de pormenor que os integrem, a construção destinada a ocupação turística fica sujeita as seguintes regras:
- a)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os que constam do artigo 54.º;
- b)Deverão ser garantidos no interior do lote dois lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 5 quartos e um lugar de estacionamento de veículo pesado, por cada 70 quartos;
- c)O projecto de arquitectura deverá ser acompanhado do projecto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores;
- 4 -Para garantia da boa manutenção das infra-estruturas urbanas, pode a Câmara Municipal de Santarém propor à Assembleia Municipal o arrendamento das infra-estruturas destas áreas e a concessão do serviço aos proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos, que manterão cumulativamente a rede viária de que se servem nas melhores condições.
Artigo 59.º — Unidades hoteleiras e similares de hotelaria inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995