- 1 -No caso de o Estado, na segunda fase do processo de reprivatização da Tabaqueira, optar pela venda das acções que não constituam objecto do presente concurso público nem sejam destinadas à aquisição para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, o concorrente adquirente, durante um prazo de dois anos, fica obrigado a proceder à respectiva compra.
- 2 -O prazo previsto no número anterior conta-se desde o termo do 2.º ano posterior à publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 23.º
Artigo 29.º — Obrigação de compra
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996